quarta-feira, 5 de novembro de 2014

A humildade faz o líder excepcional, diz guru de gestão



A principal característica que diferencia um líder excepcional de um bom líder é a humildade. É isso que acredita Jim Collins, autor dos best sellers "Empresas feitas para durar" e "Empresas feitas para vencer".
Em videoconferência com executivos durante a HSM Expomanagement, nesta terça-feira, o guru de gestão disse que não é o carisma nem a personalidade que tornam um comandante excelente. "É a humildade combinada com a paixão por uma causa, que faz com que essa causa se torne maior do que ele mesmo", disse.
"Um bom líder faz com que pessoas o sigam. O excepcional faz com que elas sigam uma causa", completou.
De acordo com ele, somente ao conseguir convencer os liderados a querer fazer o que deve ser feito, e não os obrigando a isso, é que uma liderança é efetiva.
De certa forma, é também com base na humildade que grandes dirigentes conseguem fazer suas empresas durarem, segundo Collins.
Para o pensador, somente questionando o tempo todo se suas companhias realmente são tão boas quanto parecem, sem arrogância, é que eles estarão preparados para enfrentar grandes problemas no futuro. É a chamada "produtividade paranoica". "É no momento em que achamos que somos ótimos que a mediocridade surge", disse.
Além de duvidar do que já foi conquistado, outro hábito dos melhores líderes, segundo Collins, é colocar diante de si mesmos desafios tão grandiosos que dependem de muitas melhorias para serem alcançados. Na opinião de Collins, inclusive, esse é o segredo do sucesso de Jorge Paulo Lemann, o empresário mais rico do Brasil.
"Talvez esses objetivos nem sejam alcançados, mas outros serão. E quando a conquista estiver próxima, é preciso traçar novos ainda maiores. Independentemente do quanto já foi feito, só seremos bons se conseguirmos buscar coisas à frente", afirmou.
Inovação
Para Jim Collins, um líder excepcional precisa também ter uma "disciplina fanática", que significa "agir com urgência hoje e todos os dias".
Mas ser disciplinado não basta, também é necessário criar. E segundo o guru, os grandes pioneiros da inovação não são aqueles que inovam demais, mas sim os que fazem isso da melhor maneira. Curiosamente, na visão dele, isso implica copiar o que outros já inventaram.
"Trata-se de ter capacidade para usar uma inovação já comprovada empiricamente em uma escala ampla", disse.
Empresas duradouras
Segundo Collins, o que transforma uma companhia ótima em duradoura é a capacidade do líder de transferir conhecimentos e responsabilidades a outras pessoas. "Se sua empresa não pode ser grande sem você, ela ainda não é grande".
Fonte: Exame.com

Macro e microtributação


4/11/2014
O entulho tributário que permeia a legislação brasileira tem sido criticado e pouco ou quase nada tem sido feito a título de repensarmos o modelo que desaquece o crescimento, torna caro o produto final brasileiro, e mais de perto não estabelece a justiça tributária.
Caberia então separarmos a macro da microtributação, pois no primeiro campo as atitudes não desempenham consenso, ao passo que na regulamentação última o governo tem buscando por meio de regras simplificar e baratear a incidência única de impostos notadamente para micro e pequenas empresas.
Há uma gritante judicialização da tributação. Para tanto, basta fazermos uma incursão pelos tribunais superiores, discutimos a tributação de filiais no exterior, do PIS e COFINS, da imunidade para entidades de classe, o que assimila uma completa disfunção do mecanismo de tributação.
A tabela do imposto de renda precisa ser majorada tanto quanto a inflação e a massa de trabalhadores não pode mais ser a vítima número um do fisco, quando se pretende, ao lado da substituição tributária, alcançar a todos indistintamente.
Desolador é constatarmos que, apesar da fabulosa arrecadação de trilhões, mantemos uma dívida pública bem maior e os serviços públicos não melhoram, ao contrário, cada vez mais deficientes. Alguns países modernos e evoluídos simplificaram a tributação e conseguiram sair da própria armadilha, embora a questão seja polêmica e muito angustiante.
A França buscou tributar grandes fortunas, e aqueles atingidos deixaram o País, e assim inelutavelmente acontece, pois não se tem uma mentalidade adequada ao recolhimento, principalmente quando o dinheiro não retorna em serviços diretos ou indiretos para o contribuinte.
Os problemas todos eles conhecemos no campo tributário, mas se pensa em fatiar uma reforma, apenas não se tem início, meio ou fim, já que o governo para ostentar crescimento concedeu dezenas de isenções e benefícios fiscais, mas o endividamento e os custos não foram proporcionais, até se repensa um tributo na circulação da moeda, mais de perto em relação aos cartões de crédito para frear consumo e retardar a bolha da dívida como aconteceu nos EUA.A macro reforma deve partir de alguns tributos que encarecem o sistema produtivo e deixam gerar em cascata várias situações extremamente penosas, de crédito e débito, já que temos hoje como saber pela nota fiscal quanto pagamos de tributação.
No entanto, sem a descentralização da União nada se conseguirá. Eis que o governo federal deve ser o primeiro a renunciar, para aumentar as receitas dos estados e fortalecer municípios.
No campo da micro reforma cada entidade federativa pode dar seu primeiro passo sem o constante critério de se ganhar sempre. Quando percorremos as estradas do Brasil temos a sensação que o melhor meio de se arrecadar é penalizar, tantos radares espalhados pelas rodovias de uma forma irracional e trágica, além disso nossos limites de velocidades são pífios se comparados com o primeiro mundo.
As autoridades ao invés de construírem melhores estradas e a pretexto de reduzir acidentes criam o famigerado sistema da multa que arrecada bilhões ao ano e o pior de tudo não é reaplicado como determina a legislação.
Enfim, sem um consenso federativo e de grandes pactos norteadores da reforma tributária, nossos mecanismos ferem ao contribuinte, desestimulam a produção e cansam aos tribunais que decidem, redecidem e reanalisam questões as quais trafegam anos a fio pelas cortes, numa busca incessante de racionalidade, a qual depende da reescrita de um modelo lógico, coerente e mais favorável ao campo da produção, assalariados e fulmine de uma vez por todos com o efeito cascata perverso e contraproducente.
E quanto maior for a espera menor a esperança de um novo Brasil.
*Carlos Henrique Abrão Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo com informações do site Brasil 247
Fonte: Jornal Contábil

Contratação de trabalhadores temporários: tire suas dúvidas



Em que pese o ceticismo de muitos, o Natal é uma das mais importantes datas para o comércio, observando-se – ao menos historicamente – o crescimento das vendas de bens de consumo – por conseguinte, um também significativo impacto na contratação de trabalhadores temporários por parte dos lojistas.
Com o advento da Lei 6.019/74 – regulamentada pelo Decreto 73.841/74 – reconheceu-se a figura do trabalhador temporário, o qual não se confunde com o empregado típico – cujo contrato é regido pela CLT – seja em razão de estar sob a égide de lei especial, seja em razão das particularidades que caracterizam esta forma de prestação de serviços.
O artigo 2º de referida lei tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa – para atender pelo prazo máximo de três meses, com possível prorrogação – à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. São, pois, características elementares do trabalho temporário: i) prestação de serviços por pessoa física à empresa; ii) necessidade transitória e iii) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda, tal como preceituam os artigos 4º e 5º da lei em tela, o fornecimento de mão de obra temporária pode se dar por meio de empresas interpostas, as quais hão de ter por objeto precípuo o fornecimento de mão de obra temporária qualificada e devem ser registradas junto ao Departamento Nacional de Mão de Obra de referido Ministério. De observar-se, sobretudo, a necessidade de que no instrumento de contrato firmado entre empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço conste, expressamente, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestadora de serviço, com a discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais de cada um dos trabalhadores contratados.
Importa salientar, o trabalho temporário distingue-se da terceirização de duração indeterminada pela existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador de serviços e pela possibilidade do trabalhador temporário atuar tanto na atividade-fim como na atividade-meio da empresa tomadora. Se na terceirização de duração indeterminada há contratação de serviços, sendo vedada a intermediação de mão de obra; na terceirização de duração determinada o que se contrata é a mão de obra, sendo possível a sua intermediação. Por tais diferenças, o trabalho temporário e terceirização não se confundem, possuindo em comum apenas o fato de serem formas de flexibilização do ortodoxo direito do trabalho.
Cabe, outrossim, promover dois relevantes alertas, quais sejam: em setembro de 2012 o TST editou as Súmulas 244 e 378, à luz da quais – respectivamente – a empregada gestante e o trabalhador que sofreu acidente de trabalho gozam de estabilidade provisória, mesmo na hipótese de trabalho por tempo determinado, tal como o temporário, originando certa preocupação aos contratantes.
Em breve suma, a mão de obra temporária não tem por escopo substituir o quadro permanente das empresas, mas atender à necessidade transitória e ensejará a nulidade do contrato de trabalho temporário i) falta de registro da empresa de trabalho temporário no MTE; ii) falta de contrato de prestação de serviços temporários por escrito da fornecedora com a tomadora ou cliente e entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados; iii) falta de previsão expressa do motivo justificador da demanda do trabalhador temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço; iv) falta de necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviço; v) superação do prazo de três meses sem prorrogação requerida no por meio do SIRETT; vi) falta de anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS; vii) contratação de estrangeiro com, visto provisório, como trabalhador temporário; viii) cobrança de qualquer taxa do trabalhador temporário a título de mediação; ix) a permanência do trabalhador na empresa, após o prazo ou término da obra ou atividade que autorizou o contrato temporário; x) a contratação de outro trabalhador temporário para o mesmo posto de trabalho; xi) a contratação do mesmo trabalhador, para o mesmo posto, por meio de diversas empresas de trabalho temporário, que atuam em sistema de rodízio; xii) a contratação de trabalhador temporário para substituir trabalhador efetivo que se desligou definitivamente da empresa tomadora e xiii) a transferência de empregados permanentes da empresa tomadora para a empresa fornecedora.
Certo é, trata-se de uma excelente oportunidade àqueles que almejam ingressar no mercado de trabalho já que, não raras vezes, as lojas acabam por contratar os trabalhadores que de alguma maneira se destacam, iniciando-se a relação de emprego efetivo e é neste sentido que seguem cinco dicas aos temporários: sejam proativos, sejam pontuais, dediquem-se a superar as metas, mantenham um excelente relacionamento com a equipe e mostrem vontade de conquistar o posto de trabalho. 
Por: Fernando Borges Vieira