sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Plantas no escritório podem aumentar em até 15% a produtividade dos funcionários


5/9/2014
Um escritório cheio de plantas faz com que a equipe de funcionários seja mais feliz. E mais: aumenta a produtividade no local de trabalho em 15%. É o que defendem pesquisadores em um novo estudo. A análise é a primeira a avaliar os impactos no longo prazo de plantas em um ambiente corporativo. Ela constatou melhora na satisfação dos funcionários e na qualidade de vida.
Segundo o coautor do trabalho Alex Haslam, professor da Universidade de Queensland, na Austrália, um "escritório verde" ajuda os funcionários a serem emocionalmente mais envolvidos com suas tarefas.

"Paisagismo no escritório ajuda o local de trabalho a se tornar um lugar mais agradável, confortável e rentável", diz o acadêmico, em comunicado. "Parece que, em parte, isso acontece porque um escritório verde comunica aos funcionários que o empregador se preocupa com eles e seu bem-estar". O estudo foi realizado em parceria com outros pesquisadores da Universidade de Cardiff (País de Gales), da Universidade de Exeter (Inglaterra) e da Universidade de Groningen (Holanda).
A equipe analisou o impacto que espaços com e sem verde têm sobre trabalhadores tendo como base dois grandes escritórios no Reino Unido e na Holanda. O grupo monitorou os níveis de produtividade ao longo de dois meses. Os funcionários também foram entrevistados para determinar as percepções de qualidade do ar, concentração e satisfação no local de trabalho.
"Os funcionários estavam mais satisfeitos, apresentaram um aumento nos níveis de concentração e melhor percepção da qualidade do ar em um escritório com plantas", afirma Haslam. "Os resultados sugerem que o investimento em paisagismo de escritório será pago por meio de um aumento na qualidade de vida e na produtividade dos trabalhadores."
A pesquisa, diz Haslam, ainda desafia filosofias empresariais que sugerem que uma mesa mais limpa é sinônimo de produtividade. "Escritórios modernos e mesas foram despidos para criar espaços mais escassos — nossos resultados questionam a teoria generalizada de que menos é mais. Às vezes, menos é só menos mesmo."

Fonte: Época Negócios

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Doença degenerativa sem relação com o trabalho não gera direito a indenização

Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pretendendo receber da empregadora indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, ao constatar a existência de doença degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho, o juiz Tarcísio Correa de Brito, da Vara do Trabalho de Cataguases, não deu razão ao reclamante.
O trabalhador alegou que sofreu lesão no joelho direito, decorrente de acidente ocorrido em dezembro de 2012, enquanto prestava serviços para a ré. Disse que estava descarregando um caminhão e, ao pegar no ombro um pesado barril de polpa de frutas, escorregou num líquido que estava derramado no chão da empresa, dando um forte arranco em seu joelho e caindo no chão. Teve um "derrame articular associado a infiltração de gordura de Hoffa e sinovite". A ré, em rebate, negou a ocorrência do acidente, dizendo ainda que observa criteriosamente as normas de medicina e segurança do trabalho.
Com base em perícia produzida por profissional de sua confiança, o magistrado concluiu que não ficou caracterizado o nexo causal entre a enfermidade do reclamante e o trabalhado desenvolvido na empresa. Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de que o reclamante só procurou assistência médica seis meses após o suposto acidente, além de ter apresentado laudo de ressonância magnética de 2013, compatível com doença degenerativa. E mais: o laudo pericial não atestou a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante informou que recebia EPIs e, ainda, no momento do exame médico pericial, não se constatou incapacidade laborativa.
O julgador ressaltou que o reclamante, devidamente intimado acerca das conclusões do perito, sequer se manifestou, demonstrando a concordância tácita com as conclusões periciais. A prova oral, por sua vez, não socorreu o reclamante, pois a testemunha apresentada mostrou-se incoerente e tendenciosa: "Muito embora ela tenha afirmado que se desligou da empresa ré há aproximadamente dois anos, tentou convencer o Juízo de que se lembrava perfeitamente de detalhes do acidente, do mês e hora em que ocorrido, revelando memória notável, mas, em seguida, no mesmo depoimento, não foi capaz de precisar o recente dia em que o time de futebol do Brasil estreou na Copa do Mundo, afirmando categoricamente que é ruim de data, revelando, agora, memória falha, o que, aos olhos do Juízo, reflete profunda incoerência. Tal depoimento não é digno de fé e não pode se contrapôr às balizadas conclusões de perito médico gabaritado e de confiança do Juízo", destacou.
Quanto aos atestados médicos e receituário apresentados no processo, de acordo com o julgador, eles apenas revelaram o estado clínico do autor e sua necessidade de afastamento temporário dos trabalhos. Não relataram diagnóstico definitivo sobre a origem da moléstia, a qual, segundo o perito oficial, é compatível com doença degenerativa. Isso é o que deve prevalecer, mesmo porque reforçado pela conclusão do órgão previdenciário, que não enquadrou o benefício percebido pelo trabalhador como acidentário.
Diante desse quadro, o julgador concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho.

( nº 01162-2013-052-03-00-0 )


Fonte: Cenofisco \ Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Menos de 1% das empresas do País usa leis de incentivos


4/9/2014
Dados compilados do Sistema de Apoio à Lei de Incentivo (Salic) mostram que das mais de 10 milhões de empresas atuantes no Brasil, entre matriz e filiais, menos de 1% (cerca de 60 mil) fazem ou fizeram uso de leis de incentivo para apoiar projetos culturais.
De acordo com especialista, esse resultado decorre de falta de conhecimento por parte das empresas e pouca divulgação pelos governos (federal, estadual e municipal). Contudo, principalmente em momentos como atual, de fraco ritmo da economia, eles sugerem que o uso dessas leis como forma de ganhar visibilidade além de reduzir a carga tributária.
Entre essas normas, a mais conhecida é a Lei Rouanet (8.313 de 1991), que busca incentivar projetos culturais. Mas existem outras como a Lei do Idoso (12.213 de 2010) e do Câncer e Mobilidade Física, que ainda são pouco usadas pelas empresas.
"De modo geral, a somatória das leis de incentivos pode resultar um abatimento de 10% de Imposto de Renda. Ou seja, em vez da companhia pagar esse percentual em imposto para o governo, reverte em projetos culturais e esportivos", afirma o diretor da LS Nogueira, Luan Flávio.
A advogada Liliane Agostinho Leite, do escritório Crivelli Có Advogados, explica que, no caso da Lei Rouanet e da Lei de Incentivo ao Esporte (9.615 de 1998), a empresa tem além do benefício fiscal - com abatimento de 4% do Imposto de Renda (IR) e de 1% do mesmo tributo, respectivamente -, poderá expor sua marca.
"Contudo em caso de doações para fundos, como na Lei do Idoso e na Lei do Câncer e Mobilidade Física, isso já não é possível, o que pode afastar um pouco o interesse. Mesmo assim os abatimentos podem ser vantajosos", esclarece. Em ambas as normas, a dedução é de 1% do IR.
Os especialistas afirmam que essas leis são consideradas como uma forma de política econômica, porque as empresas acabam "ajudando" os governos a aumentar investimentos em áreas em que esses entes são deficitários. "O governo aceita fazer uma renúncia fiscal em prol de desenvolver projetos nessas áreas, de modo que a iniciativa privada é quem aplica e coordena o dinheiro investido", diz Luan Flávio.
Segundo o diretor da LS Nogueira - agência que faz a ponte entre empresas incentivadoras e produtores culturais, esportivos e ONGs -, esses incentivos podem ser ainda melhores para empresas de médio porte, que não contam como uma estrutura de marketing, como a das grandes. "Dentre nossas clientes, 70% é de médio porte e 30% são grandes."
No entanto, a especialista do Crivelli Có Advogados afirma que existem empresas que não buscam essa forma de incentivo porque possui entraves contábeis e financeiros. Isto é, têm dificuldade para abater essa doação ou investimento como despesa.
Novo benefício
Luan Flávio comenta ainda que já foi regulamentada na cidade de São Paulo uma lei que permite que use parte do que seria pago em Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para direcionar recursos, inclusive de pessoas físicas, para projetos sociais.
"Desta forma, até as empresas do Simples Nacional poderão ter esses incentivos", diz. "As leis municipais são as mais simples, qualquer empresa que paga IPTU pode usar parte dele para fazer os incentivos municipais, abraçar projetos locais e ajudar a mudar a cara da sua cidade", acrescenta.
Por Fernanda Bompan
Fonte: DCI - SP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Supersimples dispensa CND para baixar empresa, mas aumenta responsabilidade de sócios


3/9/2014
A recente lei que ampliou a aplicabilidade do Simples — a Lei Complementar 147/2014 — estabeleceu a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para a baixa das sociedades.
Para especialistas, a novidade pode ser entendida como um avanço, pois reduz o prazo para se encerrar uma empresa. De acordo com Paulo Yamaguchi, do Tess Advogados, a lei estabelece expressamente a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelos débitos remanescentes, caso a baixa seja feita sem as certidões negativas. A baixa da sociedade não impede posterior cobrança ou lançamento de tributos e penas contra seus sócios ou administradores.
Segundo Yamaguchi, essa desburocratização, na sua essência, não muda com relação à prática que já é adotada pelo Fisco, que inclui sócios, administradores e até procuradores das sócias estrangeiras para recuperação dos créditos.
Por outro lado, ele defende que impor a responsabilidade solidária aos sócios e administradores por débitos da sociedade, inclusive daqueles lançados ou cobrados após a baixa, pede maior debate, pois, na sua essência, as dívidas são da empresa, não da pessoa física do sócio ou administrador. Mas, na forma do novo dispositivo legal, as autoridades fiscais somente acatam o encerramento com a efetiva garantia de que haverá alguém para garantir o débito — que pode nem mesmo ter sido lançado ainda. “O assunto ainda está pendente de regulamentação e veremos, na prática, como as juntas comerciais e as autoridades fiscais tratarão do assunto”, explica.
Ronaldo Vasconcelos, sócio do escritório Lucon Advogados, afirma que a dispensa da apresentação das certidões negativas para a baixa definitiva das sociedades traz avanço às relações das microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com ele, além de reduzir o prazo para seu encerramento — representando nítido progresso diante da burocracia que as empresas ordinariamente encontram —, colabora com a diminuição do número de CNPJ’s inativos.
“Destaca-se, inclusive, que a referida Lei Complementar traz outras discussões acerca dos aspectos de crise das empresas, tais como a criação de nova classe de credores voltada à proteção das microempresas e empresas de pequeno porte e a inclusão dos créditos desses tipos de sociedades com privilégio especial na falência, entre outros”, complementa.
O tributarista Marcos Canassa Stábile, do Innocenti Advogados Associados, também destaca a agilidade que a medida trará. “Haverá redução temporal e burocrática, que normalmente se percebe no momento de encerramento da empresa. Portanto, a baixa acontecerá com maior agilidade”, diz.
Favorável à dispensa de certidões, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), afirma que a medida não causa nenhum prejuízo para os credores, já que o Fisco poderá executar e inscrever os sócios na dívida ativa, evitando um desperdício de tempo e dinheiro na manutenção de empresas desativadas que somente acumulam ônus. “Ademais, é extremamente salutar possibilitar que o empresário tenha uma nova chance, na hipótese de um empreendimento mal sucedido, para que possa ter êxito num novo negócio, o que possibilitará pagar os antigos credores, e promover o desenvolvimento”.
Por Tadeu Rover e Livia Scocuglia
Fonte: Conjur

Copom anuncia hoje taxa Selic para os próximos 45 dias


3/9/2014
O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) anuncia hoje (3) a taxa básica de juros, a Selic, para os próximos 45 dias.
Atualmente, a Selic está em 11% ao ano, e a expectativa do mercado financeiro é que não haja alterações no valor este ano.
A estimativa das instituições financeiras consultadas pelo BC é que a taxa só volte a subir em 2015, encerrando o período em 11,75% ao ano.
Ontem (2), no primeiro dia da reunião do Copom, chefes de departamento do BC apresentaram uma análise da conjuntura nacional, com dados sobre a inflação, o nível de atividade econômica, as finanças públicas, a economia internacional, o câmbio, as reservas internacionais, o mercado monetário, entre outros assuntos.
Hoje à tarde, na segunda parte da reunião, estarão presentes os diretores e o presidente do BC, Alexandre Tombini.
O chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas também participa, mas sem direito a voto.
Após análise da perspectiva para a inflação e das alternativas para definir a Selic, os diretores e o presidente definem a taxa.
Assim que a Selic é definida, o resultado é divulgado à imprensa.
Na quinta-feira da semana seguinte, o BC divulga a ata da reunião, com as explicações sobre a decisão.
Este ano, a Selic subiu em janeiro, fevereiro e abril, quando foi ajustada de 10,75% ao ano para 11% ao ano.
Nas reuniões de maio e julho, a Selic foi mantida no atual patamar.
O Copom realiza oito reuniões por ano, ainda faltam duas, em outubro e dezembro.
A Selic é usada como instrumento para influenciar a atividade econômica e, consequentemente, a inflação.
Quando o Copom do Banco Central aumenta a Selic, o objetivo é conter a demanda aquecida, e isso gera reflexos nos preços, porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.
Já quando o Copom reduz os juros básicos, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, mas a medida pode aliviar o controle sobre a inflação.
Se o comitê mantiver a Selic no atual patamar, a explicação é que as elevações anteriores foram suficientes para gerar os efeitos esperados na economia. O BC tem reiterado que os efeitos de alta da taxa básica se acumulam e levam tempo para aparecer.
O BC tem que encontrar equilíbrio ao tomar decisões sobre a taxa de juros, de modo a fazer com que a inflação fique dentro da meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
O centro da meta é 4,5%, com limite superior de 6,5%.
A expectativa de instituições financeiras é que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fique em 6,27%, este ano.
Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 2 de setembro de 2014

PPD – governo paulista prorroga para o dia 5 de setembro o prazo de adesão


2/9/2014
Governo paulista prorrogou para o dia 5 de setembro deste ano, o prazo de adesão ao PPD - Programa de Parcelamento de Débitos.
A prorrogação veio com a publicação do Decreto nº 60.767, no Diário Oficial do Estado de SP deste sábado, 30 de agosto, um dia depois em que havia sido encerrado o prazo de adesão (29/8).
De acordo com a minuta do Decreto, a prorrogação se tornou necessária em razão de problemas técnicos que dificultaram a realização, pelos contribuintes, dos procedimentos de adesão ao PPD.
Débitos contemplados
Poderão ser liquidados através do PDD, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - a multas penais;
X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Também poderão ser incluídos no PPD, débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 - saldo de parcelamento rompido;
2 - saldo de parcelamento em andamento.
O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com descontos, conforme tabela abaixo:

Pagamento

Débito tributário

Débito não-tributário
À vista

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios
Em até 24 parcelas

Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

Redução de 40% do valor dos juros
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios
Valor mínimo da parcela
1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;
2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
Confira a integra do Decreto.
DECRETO Nº 60.767, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
DOE-SP de 30-8-2014

Altera o Decreto 60.443, de 13 de maio de 2014, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 15.387, de 16 de abril de 2014,
Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos, do Decreto 60.443, de 13 maio de 2014:
“Artigo 3º – O contribuinte poderá aderir ao PPD no período de 19 de maio de 2014 a 5 de setembro de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br, no qual deverá:”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014 GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2014.
Ofício Conjunto GS-CAT/PGE-635/2014
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que prorroga, de 29 de agosto de 2014 para 5 de setembro de 2014, o termo final do prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.
A medida é necessária em razão de problemas técnicos que dificultaram a realização, pelos contribuintes, dos procedimentos de adesão ao referido Programa.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Fonte: Siga o Fisco

O espírito animal do empresário


2/9/2014
Muito se fala do "espírito animal" do empresário. Uma figura de linguagem criada por Keynes para tratar da razão do empreendedor para investir. Uma questão acima de tudo psicológica, até certo ponto irracional motiva o empresário a crer que seu investimento de capital e trabalho lhe trará resultados futuros. O que o economista britânico desenvolveu em sua obra foi a teoria que o animal spirit não admite cálculo sobre o grau de confiança do empresário para atuar num mercado em que o Estado é ausente. O cálculo racional sobre o risco do fracasso é posto de lado pela confiança psicológica do empreendedor em seu investimento. Algo comparável ao homem saudável que coloca de lado a expectativa da morte. O sentimento do empresário da retribuição do capital é movido pela sua condição psicológica empreendedora.
O mundo mudou muito desde 1936, quando o intervencionista Keynes publicou, pela primeira vez, A Teoria Geral do Emprego, Juro e da Moeda. No século XXI a figura de linguagem de Keynes não cabe mais como recurso de retórica para descrever o que leva o empreendedor a investir seu capital num negócio incerto. O empresário mudou seus traços psicológicos. O mercado também teve alterado seu ambiente natural. É absolutamente anacrônica a imagem do confiante desbravador investindo num ambiente mercadológico inexplorado.
O empresário de hoje se cerca de ferramentas impensáveis no início do século passado. Pode calcular cada passo dado em seu investimento produtivo. Toda a sorte de índices lhe são oferecidos para auxiliar a tomada de decisão. Pode se dizer até que esse emaranhado de ferramentas criam uma realidade virtual, uma realidade estocástica. Até mesmo seu espírito animal pode ser mensurado como se ele fizesse um exame médico. Existe hoje o chamado índice de confiança do empresário. Em outras palavras, é possível calcular como está o espírito animal daquele que investe capital na incerteza do mercado. Imagine um empresário que vai ao médico para verificar sua saúde e, desse modo, afasta o temor da morte. Para tanto, executa uma série de exames laboratoriais que demonstram o regular funcionamento biológico de seu corpo. Não contente com tal constatação científica procura, ainda, descobrir por meio de outra sondagem, esta psicológica, seu índice de confiança, com o intuito de afastar a expectativa de fracasso de seu investimento. Com tudo calculado, o empresário se locomove à sua empresa para lá executar suas atividades empresariais. Se ainda seguir prostrado, pode se socorrer de profissionais da psicologia empresarial que ostentam designações em idioma estrangeiro de adviser, coaching ou mentoring. Esse é o empresário do século XXI, estressado e com medo.
Por outro lado, o mercado atual tampouco pode ser pensado sob a mesma perspectiva do célebre economista Keynes. A hostilidade do ambiente liberal onde o Estado não intervém na atividade privada desapareceu. O Estado da atualidade está presente em toda e qualquer atividade empresarial. Não há mercado no mundo globalizado sem intervenção estatal. Delfim Netto criticou certa vez o Estado brasileiro. Disse que o governo não pode ver nada funcionado que põe nele um encosto. O economista emérito da USP quis ilustrar com o termo encosto a onipresença do Estado no mercado nacional, como uma entidade espírita que se apresenta toda a vez que o empresário tem a iniciativa de arriscar no investimento produtivo. Faltou Delfim Netto dizer, porém, que não há mais mercado sem tal encosto. O que se observa no mercado globalizado, ademais, é a presença de mais um encosto. O espírito supranacional, fruto de tratados internacionais que convencionam a intervenção nas jurisdições contratantes e até mesmo naquelas que não tomam parte na negociação bilateral ou multilateral. Os organismos supranacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, e blocos econômicos, como a União Europeia - UE, pioraram bastante o ambiente intervencionista. Esses organismos fizeram do mercado um ambiente totalmente artificial, onde as condições para desenvolvimento da atividade capitalista são manipuladas. Os agentes de política fiscal globais sequer se submetem mais poder soberano do Estado. O encosto Estado perdeu identidade com a globalização. Manteve seu espectro tenebroso.
O mercado do século XXI, portanto, não é mais como uma floresta inexplorada onde o animal empresário arrisca seu capital e tem que contar apenas com seu espírito desbravador confiante. O mercado de hoje é um parque ecológico, uma reserva ambiental restritiva da atividade empreendedora. Nesse cenário intervencionista se torna de pouca serventia a imagem do espírito animal, como se este pudesse ainda ser despertado por medidas governamentais reguladoras. Não se nega a existência de tal espírito do empresário, porém, ele está adormecido, entorpecido justamente pelo espírito intervencionista estatal. O animal empresário é frequentemente intoxicado pelo Estado e seus remédios de política fiscal. Para o bem do capitalismo se espera o afrouxamento das amarras estatais asfixiantes do espírito empreendedor.
Por Fernando Zilveti
Fonte: DCI-SP